Idosos pagam muito caro

segunda-feira, 7 de junho de 2010

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) pretende mover uma ação coletiva contra o que classifica como reajustes ilegais nas mensalidades dos planos de saúde de usuários idosos. Os planos de saúde — tanto individuais quanto coletivos — podem ser reajustados também por faixa etária. A primeira regulamentação da ANS previa sete faixas, sendo que a última acabava aos 70 anos. Com a vigência dos Estatuto do Idoso, que proíbe aumentar a mensalidade a partir dos 60 anos, a Agência criou uma nova resolução que trata de reajuste por idade estabelecendo 10 faixas, sendo que a última é aos 59.

“O que se observa é que os acréscimos nesta última faixa são abusivos, dada a realidade do consumidor e do que ele vinha pagando anteriormente”, explica o presidente do Ibedec, Geraldo Tardin. “Como temos recebido muita demanda individual sobre esse assunto, estamos convocando os consumidores acima de 60 anos, que se enquadram nesta situação, para que possamos mover uma ação civil pública e alcançar um resultado mais efetivo”, convida Geraldo.

A gerente de gestão ambiental Maria Amélia César da Silva, 59 anos, foi uma das que recorreram ao Instituto. Ela tinha 58 anos quando contratou o plano de saúde, no valor de R$ 243,50 mensais. “Um mês antes de completar 59, em junho do ano passado, recebi uma carta avisando que o convênio sofreria reajuste em razão da mudança de faixa etária. Somado com o reajuste anual, a mensalidade saltou para mais de R$ 600”, conta Maria Amélia. No mês passado, ela ganhou uma liminar que lhe permite depositar o valor em juízo até que a ação seja julgada. “Como meu plano é coletivo, há um receio de ser excluída ou de ter procedimentos negados como retaliação”, desconfia Maria Amélia.

O que diz a Lei

O artigo 51 do CDC lista os casos em que as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços podem ser consideradas nulas. Em seu parágrafo primeiro, considera exagerada, entre outros casos, a vontade que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”, ou “se mostra excessivamente onerosa, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
 
Fonte:
Correio Braziliense

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