Em 15 de janeiro do ano passado foi publicada no Diário Oficial a Resolução Normativa n. 186, que estabelece normas de portabilidade entre planos de saúde.
Assim como no caso de operadora de telefonia -seja fixa ou celular-, há a possibilidade de troca de operadora também de plano de saúde. A portabilidade entre planos de saúde diz respeito aos prazos de carência já cumpridos no plano anterior.
Para tanto, é necessário, porém, serem cumpridos alguns requisitos, conforme estabelece o artigo 3º da Resolução Normativa já mencionada.
O primeiro quesito é estar adimplente para com o plano do qual se quer desligar. Em segundo lugar é necessária a permanência mínima de 2 (dois) anos no primeiro plano e de no mínimo 3 (três) em caso de cobertura parcial, que ocorre quando o beneficiário tem ciência de uma doença existente antes do seu ingresso no plano de saúde.
Além destas exigências, o plano ao qual se quer migrar tem de ser compatível com o plano anterior. Esta verificação é feita pelo próprio site da ANS.
É necessário também que o valor do plano ao qual se quer migrar seja igual ou inferior ao plano de que o beneficiário está se desligando. É importante ressaltar que o plano a que o beneficiário visa a migrar não poderá estar suspenso ou cancelado na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O pedido de portabilidade somente pode ser feito entre o primeiro dia do mês do aniversário do contrato, ou seja, no dia em que foi assinado o contrato de prestação de serviço e até o último dia útil do mês subsequente.
É importante salientar que não poderá haver qualquer cobrança -quer do plano do qual se desliga, quer do plano ao qual se pretende aderir- para a efetivação desta operação.
Fabiana S. Petito Ribeiro
Hospitalar Assunção
Agora é Santa Celina
Agora é Santa Celina
DCI

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