O direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, tem efeitos projetados para além da morte
Com a entrada em vigor do novo Código de Ética Médica (CEM) em setembro de 2009, o exercício da medicina sofreu algumas modificações. Alteração destacada diz respeito ao dever de sigilo que envolve os dados inseridos no prontuário médico do paciente. As informações lançadas pelo profissional ou por sua equipe na ficha de atendimento do paciente não podem ser devassadas por pessoa estranha, como dispõe o CEM e a Constituição Federal. Essas normas têm o objetivo de resguardar o direito personalíssimo do paciente à sua intimidade, que somente poderá ser violado com sua autorização.
Diferentemente, o sigilo do prontuário apenas poderá ser quebrado nos casos de o médico ter dever legal de fornecer os dados do prontuário para alguma autoridade ou por justa causa. Surge, então, uma questão que atinge cotidianamente grande número de pessoas, de hospitais e clínicas médicas: parentes de pacientes mortos apresentam requerimento verbal ou escrito a hospitais e/ou clínicas médicas solicitando cópia do prontuário de seus parentes falecidos para obter indenização de suas seguradoras ou para analisar a qualidade do atendimento realizado com vistas ao acionamento judicial da equipe que prestou atendimento ao doente.
Vale perguntar: podem os hospitais e clínicas médicas entregar cópia do prontuário diretamente para os parentes dos pacientes nessas hipóteses? Não, conforme o Parecer CFM 6/10. Sua ementa determina que “o prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado diretamente aos parentes do de cujus, sucessores ou não. O direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, tem efeitos projetados para pós-morte. A liberação do prontuário só deve ocorrer ante decisão judicial ou requisição do CFM ou do Conselho Regional de Medicina (CRM)”. Vale registrar que os conselheiros que emitiram esse parecer asseveraram que o direito personalíssimo ao sigilo do prontuário não pode ser violado a pedido de parentes, seja qual for o grau de parentesco. Afinal, o Código Civil brasileiro não estabelece que haja uma relação de representação legal entre essas pessoas apta a autorizar um parente a pedir cópia do prontuário de um ente querido.
Diante dessas circunstâncias, como o familiar não tem acesso direto aos dados do prontuário, é preciso que ele promova ação judicial de exibição de documento contra o hospital ou clínica médica, se a informação constante do prontuário for essencial ao exercício de algum direito, como é caso da cobrança de uma indenização prevista num seguro de vida ou a promoção de ação judicial indenizatória contra o médico ou a casa de saúde. O autor da medida cautelar de exibição de documento deverá demonstrar qual é o documento que pretende ver exibido em juízo – na hipótese, prontuário médico – e comprovar o fundamento para a acolhida desse requerimento, necessário para se obter meio de prova para a promoção de ação de cobrança de seguro ou para o ajuizamento de ação indenizatória, a título de ilustração.
Nesses casos, se ficar comprovado que o parente do paciente falecido precisa dos dados constantes do prontuário para exercer seu direito, o juiz deverá determinar a exibição do relatório, na íntegra ou parcialmente, conforme a urgência do autor da ação judicial. Porém, é importante esclarecer que o juiz não deve reputar ilegítima a recusa do hospital ou clínica médica em fornecer cópia do prontuário, especialmente para fins de distribuição dos ônus processuais decorrentes do acolhimento da pretensão do autor da ação judicial. Como existe o dever de sigilo sobre os dados do prontuário, não poderá a casa de saúde ser condenada a suportar as custas do processo (ônus sucumbenciais), tendo em vista que ela não deu causa ao ajuizamento da ação por vontade sua. A partir dessa orientação do CFM, explicitada no Parecer 6/10, tornou-se necessária a postulação da medida cautelar de exibição de documento para o caso de algum familiar precisar de cópia do prontuário de seu parente falecido para exercer direito que envolva esses dados protegidos pelo sigilo médico. A disciplina legal para o exercício dessa ação cautelar está prevista no disposto no artigo 844, combinado com as regras constantes dos artigos 355 e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
Guilherme Carvalho M. de Andrade
Fonte:
Estado de Minas
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2 comentários:
Isto me faz pensar sobre o grau de segurança a que estão submetidas as informações médicas armazenadas em aplicativos web. O uso de certificação digital com chave assimétrica seria o mínimo de segurança que os aplicativos web deveriam fornecer porque acessos através de senhas e "logins" são mais facilmente violáveis. E não adianta fornecer credenciais se a comunicação entre as partes não estiver protegida por criptografia. E existe uma questão menos explícita aqui: O uso de "logins" e senhas não garante 100% o valor legal destes documentos eletrônicos como prova judicial válida, segundo a atual legislação brasileira. Ou seja, na minha opinião, o uso de certificados digitais deveria ser obrigatório para todo e qualquer sistema de informações de saúde.
Sr.Alexandre
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