Morte do titular: Continuidade de assistência à saúde

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Espaço do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância


Recentemente, uma diretriz administrativa normativa foi proferida pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para os contratos de planos de saúde. A nova regra permite a continuidade dos contratos de assistência privada à saúde – entenda-se aqui tanto planos quanto seguros saúde – em caso de morte de seus titulares, permitindo, portanto, aos dependentes a manutenção do pacto firmado e as mesmas condições de fruição do serviço.

Isto engloba tanto abrangência de cobertura de procedimentos, quanto a manutenção dos valores – por óbvio com o desconto proporcional do titular que não mais participa do contrato – e de parâmetros de reajustes.

A ANS externalizou esse entendimento por meio da Súmula Normativa n° 13, publicada no Diário Oficial em 04 de novembro deste ano:

“O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”

A Súmula possui efeito vinculante e não obstante o aspecto positivo do posicionamento explicitado da Agência para a questão, ressaltam-se também positivos os detalhes para a efetivação desse direito. Dessa forma, a regra, que já está em vigor, vale para todos os contratos familiares em que a operadora oferecer remissão pecuniária - ou seja, a permanência dos dependentes no plano por um período em situações como a morte do titular - e abrange tanto os ditos contratos novos (firmados a partir de janeiro de 1999), como também os contratos ditos antigos (assinados antes de janeiro de 1999, portanto).

Evidencia-se a importância dessa medida, considerando-se que por vezes as operadoras de planos ou seguros saúde, após o prazo de remissão contratualmente indicado em caso de falecimento do titular, declaravam extinto o contrato para os dependentes remidos, deixando-os à mercê de uma nova contratação, com novas condições, características e parâmetros gerais, como formas de reajuste e espectro de cobertura, ainda que optassem por permanecer, com um novo contrato, na mesma operadora.

Em verdade e de fato não havia, neste caso citado, a alteração de vínculo do consumidor com sua operadora. No entanto, havia a alteração, unilateral, do pacto firmado com tal fornecedor, pela imposição de um novo contrato. E, por vezes, esta situação acabava sendo levada ao Poder Público, através do Judiciário, para o controle e declaração dos direitos dos consumidores.

Com efeito, pois, a Súmula n° 13 da ANS trouxe aspectos relevantes e denotadores de certa evolução na relação triangular consumidor – fornecedor (operadoras de planos e seguro saúde) – Poder Público (ANS), indicando, para este caso, a eficaz, objetiva e correta intervenção da Agência para uma situação fática que necessitava de tal interferência estatal.

A contemplação desse direito reconhecido deve ser imediata e indiscutível, na opinião do Idec, de modo que a operadora de assistência privada à saúde não pode impor nenhum impeditivo para que o consumidor possa exercer esse seu direito ora consagrado e expressado pela Agência Reguladora Setorial.

Todavia, se ainda assim restar alguma conduta ofensiva a este direito por parte do fornecedor de plano ou seguro saúde, deve o consumidor, por um lado, numa esfera individual e particular, exigir o reconhecimento e exercício de tal direito à operadora e, sob um aspecto coletivo, levar à conhecimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar para que esta adote as providências que entender pertinentes à coibição, fiscalização e punição da prática adotada por esta ou aquela operadora.
 
Maíra Feltrin
 
Fonte:
Última Instância
 
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

 
| by Márcio Rodrigo ©2010